DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2972225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando presente a justa causa para realização das buscas, e por se tratar de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas, além do mais houve indicação da ocorrência do crime de tráfico no interior da residência e autorização para o ingresso.
- Comprovado que o entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava ao comércio, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, tornando inviável a absolvição.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impõe-se a concessão do privilégio ao acusado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLACE SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 641):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATITUDE SUSPEITA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. ENTRADA FRANQUEADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRIVILÉGIO. CABIMENTO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. 1. Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando presente a justa causa para realização das buscas, e por se tratar de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas, além do mais houve indicação da ocorrência do crime de tráfico no interior da residência e autorização para o ingresso. 2. Comprovado que o entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava ao comércio, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, tornando inviável a absolvição. 3. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impõe-se a concessão do privilégio ao acusado. 4. Considerando que o acusado pode preencher os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao Ministério Público de origem para análise e eventual oferecimento de acordo de não persecução penal
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 713/724), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, §1º, do CPP. Sustenta a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 754/756), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 759/762), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 768/779).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e determinar a absolvição do réu (e-STJ fls. 803/809).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
houve justa causa para a busca domiciliar, proveniente do fato do acusado ter sido surpreendido pela polícia, na posse de maconha, tendo relatado arrependimento e vontade de não se manter mais na vida da prática de crimes, revelando ao militar a existência de drogas em sua residência.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão, da autorização do envolvido e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.