ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte recorrente sustenta que, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, faz jus à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, pleiteando a análise de medidas alternativas, a causa de diminuição decorrente da violenta emoção e a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
Resultado indicado
Habeas Corpus Concedido de Ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de Conduta. Aplicação de Medidas Despenalizadoras. AGRAVO IMPROVIDO. Habeas Corpus Concedido de Ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte recorrente sustenta que, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, faz jus à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, pleiteando a análise de medidas alternativas, a causa de diminuição decorrente da violenta emoção e a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
3. Alega que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito recursal quanto à aplicação da Súmula 337 do STJ e à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos benefícios legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise das medidas alternativas e benefícios legais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.
6. Consoante entendimento do STJ, mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade absoluta.
7. Reconheceu-se, de ofício, a necessidade de concessão de habeas corpus diante da evidente desclassificação da conduta do art. 129, § 9º, para o art. 129, caput, ambos do CP, ensejando a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.
8. Determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a pertinência da oferta de medidas despenalizadoras, em observância ao devido processo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos em relação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal."
(AgRg no AREsp n. 2.295.508/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Assim, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de primeira instância, para que o Ministério Público, titular da ação penal, avalie a pertinência da oferta de medidas despenalizadoras cabíveis, em observância ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conferindo à parte investigada as garantias previstas no microssistema dos Juizados Especiais Criminais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Todavia, concedo habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público avalie a pertinência da oferta das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995, em razão da desclassificaç ão da conduta para o art. 129, caput, do CP.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.