DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA CAROLI… — AREsp AREsp 2972233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA CAROLINA SOARES WEIZMANN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
- III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n.
- Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA CAROLINA SOARES WEIZMANN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 613-620):
"APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SÃO FRANCISCO, COMARCA DE NITERÓI - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIAS DE FATO OU, AO MENOS, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART.129,§9º, DO CODEX PENAL), MAS, SIM, AO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART.129, CAPUT, DO C. P.), UMA VEZ QUE, DA LEITURA DA NORMA EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE O LEGISLADOR OBJETIVOU CONFERIR ESPECIAL PROTEÇÃO À MULHER, COM VISTAS A COMBATER A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, ESPECIALMENTE QUANDO A VÍTIMA SE ENCONTRA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR, SENDO CERTO QUE, NO PRESENTE CASO, O SUJEITO PASSIVO TRATA-SE DE INDIVÍDUO DO SEXO MASCULINO, EX-COMPANHEIRO DA IMPLICADA, DESVINCULANDO-SE, PORTANTO, DO ESCOPO PROTETIVO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO PELO DISPOSITIVO LEGAL, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM MERCÊ DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, CARLOS FREDERICO, AO DISCORRER SOBRE UMA SUCESSÃO DE DESAVENÇAS ENTRE OS PROTAGONISTAS DO EVENTO, CONCERNENTES À GUARDA E AOS DIREITOS DE VISITA DO INFANTE, QUE ESTAVA SUJEITO A REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA, SENDO CERTO QUE, NA DATA DOS FATOS, O OFENDIDO, EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENCONTRAVA-SE COM SEU FILHO NA ESCOLA, MOMENTO EM QUE FOI SURPREENDIDO PELA ACUSADA, QUE, DE FORMA ABRUPTA, TENTOU RETIRAR A CRIANÇA DE SEU COLO, AO MESMO TEMPO EM QUE ELA APERTAVA SEU ANTEBRAÇO COM AS UNHAS, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA "NO TERÇO MÉDIO E NO TERÇO INFERIOR DO ANTEBRAÇO ESQUERDO, QUATRO ESCORIAÇÕES SEMILUNARES, COBERTAS COM FINA CAMADA HEMATICA, MEDINDO A MAIOR 08 MM E A MENOR 05 MM DE EXTENSÃO", DE CONFORMIDADE COM A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, A
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.