DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU à … — AREsp AREsp 2972239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: "Conforme se verifica em fls. (e-STJ Fl.
- Secretária Judiciária que não havia nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, e, diante disso, a ora embargante foi intimada a regularizar a representação processual.
- Porém, consoante se infere em fls. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU à decisão de fls. 1473/1474 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
"Conforme se verifica em fls. (e-STJ Fl. 1439), por um lapso, foi certificado pela z. Secretária Judiciária que não havia nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, e, diante disso, a ora embargante foi intimada a regularizar a representação processual. Porém, consoante se infere em fls. (e-STJ Fl. 385), o instrumento procuratório já se encontrava presente nos autos processuais" (fl. 1478).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a procuração para a subscritora dos recursos, Dra. BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO, já se encontrava nos autos, estando a representação processual regular. . Assim, necessário afastar a aplicação da Súmula 115/STJ.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.