DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHARLES COUTINHO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2972243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHARLES COUTINHO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 76-79) oposto a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 48-49): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que autorizou a progressão de regime do apenado para o regime aberto, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CHARLES COUTINHO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 76-79) oposto a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 48-49):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que autorizou a progressão de regime do apenado para o regime aberto, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112, da Lei de Execução Penal (LEP), sem a exigência de exame criminológico. A decisão agravada considerou suficiente o atestado de conduta carcerária emitido pela direção da unidade prisional, além de destacar que o reeducando vinha usufruindo de saída temporária por mais de dois anos, sem registros de faltas graves e com desempenho laboral satisfatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência do exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime no caso concreto, mesmo diante da ausência de previsão específica para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024; (ii) definir se o crime cometido e as condições pessoais do apenado justificam a realização do exame criminológico como requisito para aferição do requisito subjetivo da progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP, cabendo ao juiz da execução avaliar, motivadamente, se a análise subjetiva demanda a realização de exame criminológico. O exame criminológico é admitido pela jurisprudência, com fundamento na Súmula nº 439 do STJ e Súmula Vinculante nº 26, desde que a decisão seja motivada e amparada pelas peculiaridades do caso concreto. A condenação do agravado envolve crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), cometido por duas vezes, contra vítima de 12 anos, em circunstâncias que revelam ausência de sensibilidade moral e alto grau de periculosidade, além de abuso da relação de parentesco. O exame criminológico é necessário, pois o atestado de conduta carcerária, em regra, não é suficiente, por si só, para aferir a capacidade de reinserção social do apenado, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos envolvidos na progressão. A progressão de regime não constitui direito absoluto do apenado, devendo ser examinada à luz do princípio in dubio pro societate, garantindo a segurança da
[trecho intermediário suprimido]
bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo. A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei.)
Acrescenta-se, que esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que a prática de crime de natureza sexual "exige um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.