DECISÃO Cuida-se de agravo de ORLANDO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2972245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ORLANDO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do CP, em razão da ausência de provas suficientes à comprovação o dolo (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa do corréu LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e condenar o ora recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, a pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ORLANDO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0140804-83.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do CP, em razão da ausência de provas suficientes à comprovação o dolo (fl. 1252).
Recurso de apelação interposto pela defesa do corréu LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e condenar o ora recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, a pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. Condenando, também, ao pagamento do valor de R$ 2.229.207,61 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), em solidariedade com o corréu, a título de reparação do dano ao Estado do Rio de Janeiro (fl. 1382/1383). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, AGRAVADOS PELO DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ORLANDO - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, DEZESSEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL // LUIZ - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL).
APELADOS QUE, ENTRE OS MESES DE JUNHO DE 2011 E AGOSTO DE 2012, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERCADO VALENTE LTDA., SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS) DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO.
DA MESMA FORMA, ENTRE OS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, OS APELADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA REFERIDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AGINDO EM INTERESSE E BENEFÍCIO PRÓPRIOS, PREVALECENDO-SE DAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MEDIANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.; CAUSANDO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$
[trecho intermediário suprimido]
impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.
(..)
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) g.n.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.