DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2972245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art.
- 71 do Código Penal, em razão da ausência de provas suficientes à comprovação o dolo (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e condenar o ora rec orrente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0140804-83.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão da ausência de provas suficientes à comprovação o dolo (fl. 1252).
Recurso de apelação interposto pela defesa de LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e condenar o ora rec orrente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, c/c artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Condenando, também, ao pagamento do valor de R$ 2.229.207,61 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), em solidariedade com o corréu ORLANDO DA SILVA COSTA, a título de reparação do dano ao Estado do Rio de Janeiro (fl. 1382/1383). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, AGRAVADOS PELO DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ORLANDO - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, DEZESSEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL // LUIZ - ARTIGO 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL).
APELADOS QUE, ENTRE OS MESES DE JUNHO DE 2011 E AGOSTO DE 2012, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERCADO VALENTE LTDA., SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS) DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO.
DA MESMA FORMA, ENTRE OS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, OS APELADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA REFERIDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AGINDO EM INTERESSE E BENEFÍCIO PRÓPRIOS, PREVALECENDO-SE DAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) g.n.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.