DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARINALDO MARRANE NUNES JUNIOR contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2972259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARINALDO MARRANE NUNES JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
- 45 da LEP, argumentando que a decisão colegiada impôs obrigação não prevista em lei ao exigir trabalho durante o período de saída temporária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARINALDO MARRANE NUNES JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 45 da LEP, argumentando que a decisão colegiada impôs obrigação não prevista em lei ao exigir trabalho durante o período de saída temporária. A defesa sustenta que tal exigência afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de esvaziar a finalidade do benefício, que é a manutenção dos laços familiares do apenado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 799-802).
O agravante alega, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não demonstrou, de forma concreta, como os referidos óbices seriam aplicáveis ao caso. Sustenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com a clara indicação do artigo 45 da LEP como dispositivo infringido.
Segundo a defesa, a homologação de falta grave pelo Tribunal de origem viola o princípio da legalidade, uma vez que a legislação não prevê a obrigatoriedade de trabalho durante o período de saída temporária. Destaca que a exigência de deslocamento do apenado entre as cidades de São Mateus e Linhares, distantes mais de 80 km, para cumprimento de trabalho em empresa que não fornece transporte ou alojamento, é desproporcional e irrazoável.
Por fim, pleiteia o seguimento do recurso especial, argumentando que a matéria foi devidamente enfrentada pela instância revisora e que não há deficiência na fundamentação apresentada.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 833-839).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação de dispositivo violado para fundamentar a tese de desproporcionalidade da exigência de se deslocar da cidade de São Mateus até a cidade de Linhares para trabalhar, e da Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a aplicação da Súmula 284/STF.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.