DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2972274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU AO APELANTE QUE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- AGRAVANTE INSISTE NA CONCESSÃO DA BENESSE OU QUE HAJA REDUÇÃO DO VALOR DO PREPARO.
- PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PREPARO INDEFERIDO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU AO APELANTE QUE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. AGRAVANTE INSISTE NA CONCESSÃO DA BENESSE OU QUE HAJA REDUÇÃO DO VALOR DO PREPARO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PREPARO INDEFERIDO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
É imprescindível apontar que os contratos firmados em não cumpridos em 2021 não podem servir de parâmetro para medir a capacidade ou incapacidade financeira do recorrente anos depois, ou seja, no presente, principalmente quando existe presunção (ainda que relativa) quanto a veracidade da declaração de hipossuficiência, comprovada por farto acervo documental.
Novamente repisa o recorrente que para o afastamento da presunção jus tantum, é necessária a produção de elementos probatórios contundentes, os quais, inexistindo, tornam a decisão que desconsidera a hipossuficiência ilegal e sujeita à reforma em sede de Recurso Especial, o que se pretende e se requer.
Tendo em vista o v. acórdão ter violado o disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, por afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem qualquer prova de real capacidade financeira, com base exclusivamente em argumentações vinculadas ao valor da causa, requer o recorrente o provimento do presente Recurso Especial, com a reforma do v. acórdão, no sentido de se deferir a gratuidade de justiça ao recorrente e garantir o trâmite do recurso de apelação.
..
Com a devida vênia e com todo o respeito cabível aos eméritos julgadores do Tribunal a quo, verifica-se que no caso em tela ocorrera exatamente a mesma situação que no feito onde foi proferido o v. acórdão paradigma, restando estabelecida a divergência jurisprudencial, motivo pelo qual requer o recorrente o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.