DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO LIMA DE SOUSA contra a decisão do Vice-Presiden… — AREsp AREsp 2972275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO LIMA DE SOUSA contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts.
- Na origem, objetiva o agravante a despronúncia, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância do art.
- 226 do CPP e que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO LIMA DE SOUSA contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 226 e 413 do Código de Processo Penal.
Na origem, objetiva o agravante a despronúncia, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância do art. 226 do CPP e que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do mesmo diploma legal (fls. 1.132/1.135).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.184/1.189).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que: (i) a alteração do julgado esbarraria na Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas; e (ii) a pretensão recursal contrariaria o entendimento firmado na Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte (fls. 1.098/1.107).
Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente se limitou a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ de forma genérica e equivocada e que tal entendimento não se coaduna com a realidade dos fatos e do direito aplicável, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado.
O ora agravante restringiu-se a defender a possibilidade de "revaloração" ou "metavaloração" da prova e a citar jurisprudência sobre reconhecimento fotográfico e testemunhos de ouvir dizer, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida as teses adotadas não exigiriam: (i) o reexame do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo; e (ii) debate sobre entendimento já pacificado nesta Corte.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da referida súmula (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Para afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente, que permita a essa Corte Superior examinar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, sem reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.