DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENATO BAR… — AREsp AREsp 2972276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENATO BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 460-483): "DIREITO PENAL - APELAÇÃO - CRIMES DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA CONDENAR O RÉU APENAS PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - MOMENTOS DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES - CONDENAÇÕES MANTIDAS - APELO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART.
- 44, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENATO BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 460-483):
"DIREITO PENAL - APELAÇÃO - CRIMES DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA CONDENAR O RÉU APENAS PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - MOMENTOS DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES - CONDENAÇÕES MANTIDAS - APELO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - IMPROCEDÊNCIA - DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA - PERTINÊNCIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PENA-BASE RECRUDESCIDA - DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - VIABILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA E COM ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO ART. 44, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, 65, III, "d", 69, 70 e 71, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o delito de ameaça deve ser absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo. Afirma que "os dois atos são parte da mesma conduta, voltada a intento único e indivisível, razão pela qual não se pode entender pela prática de delitos autônomos" (fl. 522); (II) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime; (III) deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo que tenha ocorrido de forma parcial; e (IV) não foi apresentado argumento idôneo para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Com contrarrazões (fls. 534-542), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 545-547), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 589-592).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.