DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL BARRETO DE MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2972284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL BARRETO DE MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 298 do Código Penal Militar (desacato a superior), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 11328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL BARRETO DE MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5016357-76.2022.8.24.0091.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 298 do Código Penal Militar (desacato a superior), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 699).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 808). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. HIPÓTESE AFASTADA. SUBORDINADO QUE ENCAMINHA MENSAGEM INSURGINDO-SE À SUPERIOR HIERÁRQUICO EM RAZÃO DE CONCLUSÃO EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTEÚDO DESRESPEITOSO IDENTIFICADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRESENTE. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 809.)
Em sede de recurso especial (fls. 815/830), a defesa apontou violação ao art. 298 do CPM, porque o TJSC manteve a condenação, a despeito da atipicidade da conduta.
Em seguida, a defesa apontou a negativa de vigência ao art. 160, do CPM, ao negar a desclassificação por entender que o delito exige que o desrespeito se dê "diante de outro militar".
Por fim, aduz a defesa a quebra do normativo posto no art. 489, § 1º, do CPC, por deficiente fundamentação do acórdão recorrido.
Requer a absolvição ou a desclassificação do delito.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 836/844).
O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 847/848).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 855/861).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 866/870).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 895/898).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 298 do CPM, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
falta de justa causa, se, para análise da alegação, é necessário aprofundado exame acerca da atipicidade da conduta.
Recurso desprovido."
(RHC n. 11.891/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 354.)
Por fim, a questão atinente ao art. 489, § 1º, do CPC, destoa de precedente vinculante firmado nesta Corte Superior (Tema n. 1.306), o qual definiu:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932, IV, "b", do CPC, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.