ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução.
3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária.
4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
o que esbarra novamente nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, além de a decisão impugnada ter respeitado a coisa julgada formada sobre a isenção - limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao celebrar transação posterior, praticou ato incompatível com o benefício, o que caracteriza renúncia válida e voluntária, sem ofensa a modulação do incidente de inconstitucionalidade - o recurso nem sequer merece que dele se conheça no ponto, em razãos dos óbices sumulares acima citados.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.