DECISÃO Em agravo interposto por ALESSANDRO PIRES DE ARAÚJO JÚNIOR, examina-se decisão da Presidência … — AREsp AREsp 2972290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por ALESSANDRO PIRES DE ARAÚJO JÚNIOR, examina-se decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O TJSP negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal alegando ofensa ao artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Penal e ao artigo 16, caput, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003.
Resultado indicado
Logo, não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, em violação à Súmula 182 do STJ e não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida de plano, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por ALESSANDRO PIRES DE ARAÚJO JÚNIOR, examina-se decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 433-434).
O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática dos crimes previstos no artigo 16, caput, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (transporte de arma de fogo com sinal de identificação suprimida e de projéteis) e no artigo 330 do Código Penal (desobediência) às penas de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, totalizando 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, por fatos ocorridos em 1º de julho de 2021 (e-STJ fls. 253-272).
O TJSP negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença na íntegra (e-STJ fls. 357-385).
A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal alegando ofensa ao artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Penal e ao artigo 16, caput, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que não há prova da autoria (e-STJ fls. 399-405).
A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 411-419).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 433-434).
Interposto agravo em recurso especial pela Defesa (e-STJ fls. 446-453), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 458-459).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 479-495):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO (ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU HAVER COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS E, SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DELES.
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
[trecho intermediário suprimido]
havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) (grifei)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Logo, não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, em violação à Súmula 182 do STJ e não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida de plano, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.