DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2972307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 530-533, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIVALDO DA SILVA CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ, fls.
- A Defesa argumenta que a questão em apreciação é de direito, tratando-se de revaloração de fatos incontroversos e não de reexame de provas.
- Ainda, afirma que a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 526-541) contra a decisão de fls. 530-533, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIVALDO DA SILVA CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 435-448).
A Defesa argumenta que a questão em apreciação é de direito, tratando-se de revaloração de fatos incontroversos e não de reexame de provas. Ainda, afirma que a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, em razão da insuficiência de provas acerca da mercancia ilícita.
Apresenta, ainda, o pedido de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 512-514).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 581-584).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.
No tocante ao pedido de desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 435-448):
"A autoria do crime, de igual forma, é incontestável. O policial Vinícius Santos Davanço, em juízo (ID 62923400), esclareceu:
"Estávamos fazendo o monitoramento através das câmeras. Verificamos duas garotas, menores de idade, pareciam crianças, na plataforma E, que é conhecida como ponto de tráfico. Acompanhamos até que a adolescente encontrou com Sr. Marivaldo. Filmamos a mercancia, no caso, o réu passando a droga para a adolescente. Abordamos as adolescentes e outra guarnição abordou o réu. Uma das adolescentes estava portando a droga e a outra estava só acompanhando. Com a menor, foram encontradas duas porções de maconha e mais algumas de crack. A adolescente mencionou que comprou a maconha do Sr. Marivaldo. A menor disse que pagou R$5,00 por cada porção de maconha, bem como na abordagem do Réu, foi localizada a quantia de R$10,30. O acusado negou que
[trecho intermediário suprimido]
merece prosperar o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu na fase extrajudicial nem em juízo, ainda que parcialmente, a prática do delito de tráfico de entorpecentes. O que se constatou foi tão somente a versão de que seria usuário.
Como se sabe, a confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
O tema inclusive está sumulado (n. 630): "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.