DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A RIOPRETANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 2972309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A RIOPRETANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - HIPOSSUFÍCIÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA - DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 205 e 1.571 do CC; e 502, 503 e 505 do CPC (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - HIPOSSUFÍCIÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA - DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por A RIOPRETANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - HIPOSSUFÍCIÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA - DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 205 e 1.571 do CC; e 502, 503 e 505 do CPC (fl. 308).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois empresas inativas que comprovem sua incapacidade financeira são merecedoras do benefício, que é o caso . Argumenta:
O artigo 98 do CPC assegura que, tanto pessoas naturais quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, têm direito à gratuidade da justiça. Isso inclui empresas inativas que comprovem sua incapacidade financeira.
Por sua vez, a Súmula 481 do STJ estabelece que
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, a concessão do benefício depende da comprovação da incapacidade financeira da empresa".
No caso em questão, a empresa está inativa desde 01/01/2008, sem qualquer atividade econômica ou faturamento desde então. Além disso, o único sócio é aposentado e complementa sua renda como motorista de aplicativo, evidenciando a ausência de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Portanto, o fato de a recorrente estar inativa há mais de 15 anos e não possuir qualquer fluxo de caixa, aliado à insuficiência financeira de seu único sócio, configura um cenário de absoluta impossibilidade de custear as despesas do processo.
A negativa da gratuidade de justiça neste caso específico configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode criar obstáculos financeiros intransponíveis para aqueles que demonstram incapacidade de arcar com os custos do processo, sob pena de inviabilizar a tutela jurisdicional e restringir direitos.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.