ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmi ssibilidade do recurso especial se baseou em dois óbices autônomos: a incidência da Súmula n. 283/STF e a incidência da Súmula n. 518/STJ.
4. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sem atacar o fundamento relativo à Súmula n. 518/STJ, suficiente para manter a inadmissão do recurso.
5. A ausência de impugnação esp ecífica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MOREIRA RODRIGUES contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.069-1.070).
Nas razões do regimental (fls. 1.075-1.079), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.093-1.096).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.854.186/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.