DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adver… — AREsp AREsp 2972374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Caso em Exame: Recurso interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, aplicando causa de aumento de pena em razão da proximidade com estabelecimento de ensino (art.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da privilegiadora do tráfico, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção da multa.
- Questão em Discussão: (i) Possibilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para aplicar a privilegiadora do tráfico, com redimensionamento da pena para 02 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e manutenção da multa fixada em 500 dias-multa, à fração mínima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 562):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. Caso em Exame: Recurso interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, aplicando causa de aumento de pena em razão da proximidade com estabelecimento de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da privilegiadora do tráfico, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção da multa. II. Questão em Discussão: (i) Possibilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; (ii) Reconhecimento da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (iii) Redimensionamento da pena com substituição por restritivas de direitos; (iv) Redução ou isenção da pena de multa. III. Razões de Decidir: Restou comprovado que o crime ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, configurando a causa de aumento de pena, a qual possui natureza objetiva. Por outro lado, considerando a primariedade do réu e a ausência de vínculos com organizações criminosas, reconheceu-se a privilegiadora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução proporcional da pena. A penabase foi mantida, sendo reconhecida a confissão espontânea de forma parcial. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, considerando a nova pena fixada em regime aberto. Por fim, a pena de multa, aplicada no mínimo legal, foi mantida por sua obrigatoriedade legal, ficando sua execução e eventual modificação a cargo do Juízo da Execução. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para aplicar a privilegiadora do tráfico, com redimensionamento da pena para 02 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e manutenção da multa fixada em 500 dias-multa, à fração mínima. Tese de Julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, possui natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade com estabelecimento de ensino para sua incidência. 2. O reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculos com organizações criminosas." RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
meu entendimento pessoal e dar curso ao alvitre que se sedimentou.
Diante dessas considerações, acolho o pedido defensivo e reconheço da causa de diminuição, dado que o réu é primário, apresenta bons antecedentes, bem como não há indícios de que integre ou participe de organização criminosa (evento 88, CERTANTCRIM1).
Assim, a condenação do réu é reclassificada para os lindes do art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Assim, para se acolher a tese de que ele se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a acusação , imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.