ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A autoria delitiva está amparada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no depoimento do próprio recorrente de que era o único responsável pela administração da empresa no período em que foram lavrados os Autos de Infração.
2. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.
4. O recorrente praticou 31 delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, o que justifica a aplicação da fração máxima para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva.
5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE ICMS DEVIDO. ART. 1o, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Ocirland Lima de Oliveira contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, com pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para caracterizar
[trecho intermediário suprimido]
-A determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica da embargante e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública. Os rendimentos do companheiro da embargante não foram utilizados para fins de determinação do quantum de pena de multa a ser aplicada, não havendo que falar em violação ao art. 5º, inciso XLV, da CF, uma vez que constou apenas tão somente a título de informações financeiras familiar, em interrogatório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.