DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAMES GOMES DE SOUSA à decisão de fls — AREsp AREsp 2972448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAMES GOMES DE SOUSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Porém, não há de se falar em intempestividade dos Recursos, conforme restará demonstrado.
- Inicialmente, válido comprovarmos os dias nos quais não há contagem de prazo em decorrência de feriado e ausência de expediente forense, vejamos: ..
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10481
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAMES GOMES DE SOUSA à decisão de fls. 485/486, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Porém, não há de se falar em intempestividade dos Recursos, conforme restará demonstrado.
Inicialmente, válido comprovarmos os dias nos quais não há contagem de prazo em decorrência de feriado e ausência de expediente forense, vejamos:
..
Assim, temos a seguinte contagem de prazo para os Recursos em questão:
Do Recurso Especial
DATA CONTAGEM DE PRAZO 10/02/2025 Publicação da decisão dos ED 11/02/2025 Dia 1 12/02/2025 Dia 2 13/02/2025 Dia 3 14/02/2025 Dia 4 15/02/2025 Sábado 16/02/2025 Domingo 17/02/2025 Dia 5 18/02/2025 Dia 6 19/02/2025 Dia 7 20/02/2025 Dia 8 21/02/2025 Dia 9 22/02/2025 Sábado 23/02/2025 Domingo 24/02/2025 Dia 10 25/02/2025 Dia 11 26/02/2025 Dia 12 27/02/2025 Dia 13 28/02/2025 Dia 14 01/03/2025 Sábado 02/03/2025 Domingo 03/03/2025 Feriado Carnaval 04/03/2025 Feriado Carnaval 05/03/2025 Quarta-Feira de Cinzas 06/03/2025 Dia 15
O Recurso Especial fora protocolizado exatamente dia 05/03/2025, quando não havia finalizado o prazo legal. Assim, tempestivo.
Aduz ainda que:
Agravo em Resp
DATA CONTAGEM DE PRAZO 29/04/2025 Extratação 30/04/2025 Disponibilização 01/05/2025 Feriado - Dia do Trabalhador 02/05/2025 Ponto Facultativo - ausência de expediente forense 03/05/2025 Sábado 04/05/2025 Domingo 05/05/2025 Publicação da decisão dos ED 06/05/2025 Dia 1 07/05/2025 Dia 2 08/05/2025 Dia 3 09/05/2025 Dia 4 10/05/2025 Sábado 11/05/2025 Domingo 12/05/2025 Dia 5 13/05/2025 Dia 6 14/05/2025 Dia 7 15/05/2025 Dia 8 16/05/2025 Dia 9 17/05/2025 Sábado 18/05/2025 Domingo 19/05/2025 Dia 10 20/05/2025 Dia 11 21/05/2025 Dia 12 22/05/2025 Dia 13 23/05/2025 Dia 14 24/05/2025 Sábado 25/05/2025 Domingo 26/05/2025 Dia 15
O Recurso de Agravo fora protocolizado exatamente dia 26/05/2025. Assim, tempestivo (fls. 490/493).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.