DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATUVALE ALIMENTOS LTDA contra a decisão… — AREsp AREsp 2972463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATUVALE ALIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATUVALE ALIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido (fls. 535-542).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 420-421):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. PALMITO DE PUPUNHA IN NATURA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRADA.
1. Nos termos do artigo 778, caput, do CPC, a legitimidade para propor execução extrajudicial é restrita a quem a lei confere título executivo. No caso em tela, denota-se do contrato de "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA", objeto do feito executivo, que o único sujeito que figura no título como credor da obrigação é Sérgio Braga Machado. Portanto, resta patente a ilegitimidade de Marlius Braga Machado para figurar no polo ativo da execução extrajudicial, pouco importando se este é coproprietário do imóvel rural ou se participou das tratativas comerciais.
2. Nos termos da cláusula primeira, o objeto do contrato foi o fornecimento, pelo vendedor, de palmito de pupunha in natura para a empresa compradora, ora apelante. A alegação de "ausência de exigibilidade" da obrigação constitui comportamento contraditório, que se traduz no venire contra factum proprium, pois a própria apelante/devedora reconhece que o produto objeto do contrato foi entregue.
3. Denota-se dos autos que foi realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foi ouvido o sócio-administrador da empresa executada/apelante, Natuvale, ocasião em que ele reconheceu a existência do débito, mas alegou que a motivação da inadimplência foi a qualidade do produto contratado, que "não atingia o peso que precisava", de modo que o vendedor "quis cobrar o preço de um produto de primeira qualidade, mas nunca foi de primeira qualidade". Inclusive, o sócio da empresa devedora foi claro ao afirmar em seu depoimento que somente embarga a execução em decorrência do excesso de valor cobrado, sustentando que deve ser feito o recálculo da dívida - em que pese esses pedidos não terem sido formulados na inicial dos embargos à execução nem nas razões recursais.
4. Se
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.