DECISÃO Em agravo interposto por LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2972478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT), examina-se a inadmissão de recurso especial em razão da incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita para questionar matéria constitucional (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e uso de documento falso (artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, e artigo 304, por cinco vezes) à pena total de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias multa, por fatos ocorridos em 2020 (e-STJ fls.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença na íntegra (e-STJ fls.
- Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT), examina-se a inadmissão de recurso especial em razão da incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita para questionar matéria constitucional (e-STJ fls. 928-932).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e uso de documento falso (artigo 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, e artigo 304, por cinco vezes) à pena total de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias multa, por fatos ocorridos em 2020 (e-STJ fls. 579-599).
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença na íntegra (e-STJ fls. 729-749).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 843-850).
A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos artigos 20 e 304 do Código Penal e aos artigos 41 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal e divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração de dolo nos crimes de receptação e uso de documento falso (e-STJ fls. 879-889).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 912-917).
O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 928-932).
A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 941-952) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 985-986).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1017-1030):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA - TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 928-932):
(..)O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada contrariedade aos artigos 20 e 304, ambos do Código Penal, 41, 386, inciso III, e 395, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e em relação ao suposto dissenso pretoriano,
[trecho intermediário suprimido]
em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei)
Assim, a mera alegação da desnecessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7 desta Corte.
Quanto aos demais fundamentos da decisão recorrida, não houve impugnação direta à impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial nem a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial em matéria iminentemente jurídica, como acima já apontado.
Portanto, o agravo não enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, comprometendo seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.