ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação condenatória.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SELECTIUM CONSULTORIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: condenatória, ajuizada por SELECTIUM CONSULTORIA LTDA em face de UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para afastar a cumulação de penalidades contratuais, mantendo-se a condenação ao pagamento de comissões e a presunção relativa da revelia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 556-557):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS INTERMEDIADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de comissões por serviços prestados e à aplicação de multa contratual em razão da rescisão unilateral do contrato. Alegação de cerceamento de defesa, cumulação indevida de penalidades contratuais e nulidade da cobrança de comissões sobre vendas realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas orais; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na imposição de penalidades contratuais cumulativas; (iii) analisar a validade da cobrança de comissões sobre vendas realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não
[trecho intermediário suprimido]
luz dos entendimentos apresentados, a imposição de duas penalidades decorrentes do mesmo fato gerador, além de configurar bis in idem, enseja o enriquecimento sem causa do apelado, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, deve ser afastada a duplicidade das penalidades, limitando-se a aplicação daquela mais benéfica à parte lesada.
Como se vê, o 2º Grau de Jurisdição decidiu afastar a aplicação de multa, em duplicidade, pela rescisão do contrato sem aviso prévio com fundamento no bis in idem, sob pena de enriquecimento sem causa do favorecido.
A parte agravante, porém, não infirma o fundamento aludido, limitando-se a considerar que a sanção deveria ser aplicada, tal como previsto em contrato, em observância ao princípio da autonomia dos contratantes.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.