DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEIT… — AREsp AREsp 2972490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEITES EIRELE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: cobrança, ajuizada por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A., em face de METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEITES EIRELE, na qual requer o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos decorrentes de rescisão unilateral do contrato de compra de energia elétrica.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEITES EIRELE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: cobrança, ajuizada por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A., em face de METALBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENFEITES EIRELE, na qual requer o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos decorrentes de rescisão unilateral do contrato de compra de energia elétrica.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. COMPRA DE ENERGIA NO AMBIENTE LIVRE (CCEAL). REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AO LONGO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DEFINIDA EM RAZÃO DA PESSOA. EXCEÇÃO À PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. IRDR 41 /TJPR. CAUSA MADURA. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO NA DEMANDA E NO FATURAMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 1815)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Opostos pela agravada, foram acolhidos em parte para o fim de corrigir o índice de correção monetária e ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, II, e 421-A, III, do CC. Afirma que a alocação de riscos pactuada deve ser respeitada, pois a cláusula contratual permite rescisão sem ônus quando evento de força maior perdura por mais de 60 dias, hipótese verificada com a pandemia da Covid-19. Aduz que deve prevalecer a intervenção mínima estatal e a autonomia da vontade, impondo o respeito ao pacta sunt servanda e à cláusula de rescisão sem multa diante da calamidade pública.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/PR ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte:
27. Em razão da pandemia de Covid-19, a parte ré enviou duas notificações à COPEL, noticiando as consequências que vinha sofrendo. Em 21/7/2020 foi enviada a notificação de rescisão do contrato em razão dos problemas
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1885) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.