ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
- Agravo em recurso especial interposto por INBESP - Indústria e Beneficiamento de Subprodutos de Origem Animal Ltda., com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por INBESP - Indústria e Beneficiamento de Subprodutos de Origem Animal Ltda., com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no bojo de demanda envolvendo tutela provisória de natureza possessória sobre captação de recursos hídricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela provisória;
(iii) determinar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição, pois a mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ pacificou que não cabe recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, em razão de sua natureza precária, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual o agravante deve impugnar de modo específico todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou adequadamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia, o que atrai a inadmissibilidade do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.