DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IVANICE SALDANHA DOS SANTOS CESAR contra decisão mon… — AREsp AREsp 2972514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IVANICE SALDANHA DOS SANTOS CESAR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DE APRECIADO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- HOMOLOGAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por IVANICE SALDANHA DOS SANTOS CESAR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 246-247).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 148):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DE APRECIADO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.010 DO CPC/15.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que homologou o pedido de desistência em ação de usucapião extraordinária e determinou o recolhimento das custas processuais. A apelante alega inconstitucionalidade na cobrança das custas, pois seu pedido de justiça gratuita foi indeferido sem justificativa concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve o alegado indeferimento do pedido de justiça gratuita e se a argumentação utilizada no recurso se relaciona com o teor da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de primeiro grau não indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas apenas determinou a apresentação de documentação para análise do requerimento. Antes mesmo de apreciado o pedido, a recorrente requereu a desistência da ação, o que foi homologado pelo juízo de origem, que apenas ressalvou a necessidade de recolhimento das custas em virtude da movimentação da máquina judiciária. A argumentação da apelante, no sentido de ser ilegal a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira para a concessão de assistência judiciária, não dialoga com a sentença recorrida e nem mesmo observa o princípio da dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 1.010, III, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Não conheceram do recurso, ficando prejudicada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista a ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso."
Sem embargos de declaração.
Alega que o agravo em recurso especial apresentou argumentos detalhados e específicos para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 246-247 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.