DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILANDY DOS SANTOS RODRIGUES VAZ DE LIMA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2972535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILANDY DOS SANTOS RODRIGUES VAZ DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARILANDY DOS SANTOS RODRIGUES VAZ DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 301):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
6. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.
7. Honorários advocatício arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 367-368).
No recurso especial (fls. 374-392), interposto com fundamento no artigo 105, III, em a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie o pedido preliminar da apelação da recorrente, o qual requereu a anulação da sentença para a realização de perícia médica indireta destinada a comprovar que o segurado falecido sofria de alcoolismo crônico antes de perder a qualidade de segurado, o que caracterizaria incapacidade e afastaria a perda dessa qualidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.