DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA — AREsp AREsp 2972538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; b) ausência de cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações da agravante são desprovidas de fundamento jurídico, pois não há omissão, obscuridade e contradição a serem sanadas na decisão impugnada, e requer que do agravo não se conheça, com a manutenção da decisão vergastada (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; b) ausência de cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações da agravante são desprovidas de fundamento jurídico, pois não há omissão, obscuridade e contradição a serem sanadas na decisão impugnada, e requer que do agravo não se conheça, com a manutenção da decisão vergastada (fls. 800-803).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de restituição c/c danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 660-661):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFEITO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 707-708):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, alegando omissão quanto à análise de teses defensivas e depoimentos das partes em audiência de instrução realizada. II. Questão em discussão Discute-se se há omissão no acórdão embargado, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca reexaminar matéria já decidida. III. Razões de decidir O art. 1.022 do CPC prevê os vícios que autorizam os embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à modificação do julgado, salvo na hipótese de vício evidente. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, tendo analisado a responsabilidade solidária da Clinday Cirurgia Plástica e da 2ª Requerida, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.