DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON PERES e TANIA REGINA GIUFFRIDA PER… — AREsp AREsp 2972547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON PERES e TANIA REGINA GIUFFRIDA PERES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.
- Ação: cumprimento de sentença ajuizado por DECCACHE ADVOGADOS e ORM AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A., na qual foi proferida decisão autorizando a compensação dos valores devidos pela coagravada ORM Agropecuária e Participações S.A., em virtude de depósito voluntário efetuado anteriormente.
- Decisão interlocutória: autorizou a compensação dos valores, em razão de depósito voluntário feito anteriormente por ORM Agropecuária e Participações S.A.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON PERES e TANIA REGINA GIUFFRIDA PERES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença ajuizado por DECCACHE ADVOGADOS e ORM AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A., na qual foi proferida decisão autorizando a compensação dos valores devidos pela coagravada ORM Agropecuária e Participações S.A., em virtude de depósito voluntário efetuado anteriormente.
Decisão interlocutória: autorizou a compensação dos valores, em razão de depósito voluntário feito anteriormente por ORM Agropecuária e Participações S.A.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO sentença - Cumprimento de sentença - Decisão que indefere a incidência de juros de mora sobre valor depositado nos autos principais - Admissibilidade - Hipótese em que o valor foi depositado nos autos da ação de conhecimento, por mera liberalidade da corré - Tema 677 do C. STJ que não se aplica ao caso - Coexecutada que não incorreu em mora, posto que os exequentes pleitearam a compensação dos valores Recurso não provido. (e-STJ fl. 341).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 489, § 1º IV e VI, 1.022, II, Parágrafo Único, II e 927, III, do CPC; arts. 394 397, 407 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o depósito judicial realizado pela agravada - ORM Agropecuária e Participações S.A. - na fase de conhecimento, possui natureza garantidora não isentando a devedora dos encargos moratórios. Argumenta, ainda, que a não incidência de juros sobre o depósito efetuado pela agravada configura enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação de juros de mora sobre o valor depositado pela ORM Agropecuária, desde que a terceira parcela se tornou exigível até sua efetiva disponibilidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEPÓSITO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.