DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2972564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter, por meio de apresentação de seguro garantia, a penhora antecipada de débito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.384.239,06 (um milhão trezentos e oitenta e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e seis centavos).
- Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da inscrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter, por meio de apresentação de seguro garantia, a penhora antecipada de débito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.384.239,06 (um milhão trezentos e oitenta e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e seis centavos).
Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da inscrição.
A apelação do Estado foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO E CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ARTIGO 206, CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É perfeitamente possível obter-se certidão positiva, com efeito de negativa, na forma do artigo 206, CTN, mediante caução suficiente de bens, no caso, seguro-garantia, autorizado pelo § 3º, artigo 9º, LEF, com a redação da Lei 13.043/2014, evitando-se a contradição de assegurar-se tal declaração a quem já responde execução e negando-se a mesma a quem, solvente, não se encontra submisso a processo judicial e arcará com gravosa situação quanto a sua atividade empresarial, razão pela qual não há cogitar de falta de interesse processual no ajuizamento do feito, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, CPC/15. Tratando-se de ação visando ofertar caução, consistente em seguro-garantia, em antecipação de penhora em execução fiscal, de modo a viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o proveito econômico auferido pelo contribuinte é inestimável, não correspondendo ao valor do crédito tributário a ser objeto do executivo fiscal. Hipótese em que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC/15, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
A WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA alega violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, 291 e 292 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que os
[trecho intermediário suprimido]
não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.
4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário. ..
(REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019)
Portanto, inexiste fundamento que ampare qualquer reparo ao acórdão recorrido, especialmente na linha sustentada pelo recorrente de que a condenação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar proviment o ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.