DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENDERSON MINORU FUZINAGA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2972574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENDERSON MINORU FUZINAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 330, § 2O, DO CPC - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRECISA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDIA CONTROVERTER - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 355 e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial imprescindível à solução da demanda.
Resultado indicado
252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENDERSON MINORU FUZINAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO REVISIONAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CABIMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ART. 330, § 2O, DO CPC - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRECISA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDIA CONTROVERTER - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, E NO ART. 330, § 2O, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355 e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial imprescindível à solução da demanda. Sustenta que o feito foi julgado antecipadamente, sem que lhe fosse oportunizada a produção de nenhuma prova, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Julgadores, o Banco Recorrido ajuizou ação executória contra o Recorrente, porém, a suposta quantia pretendida teve origem em razão de diversos juros abusivos, o que configuraria cobrança extorsiva.
Nesse sentido, se faz necessário a apuração sobre as ilegalidades concernentes aos juros e demais encargos imputados pela Recorrente desde a sua origem.
Tanto é verdade que, nos embargos apresentado não há negativa da contratação, todavia, o valor apurado como saldo devedor é distorcido do efetivo saldo.
Até mesmo porque, não era possível realizar o pagamento da parcela, uma vez que o Recorrido não apresentou os documentos como contratos entre as partes e extratos, impossibilitando também a realização da prova pericial.
Em decorrência do quanto exposto, o Recorrente pleiteia ao MM. Juízo de primeiro grau que determinasse ao Banco Recorrido a apresentação de todos os contratos que originaram a composição de dívida; os extratos que demonstrem de forma detalhada a evolução do débito, os comprovantes de pagamento; bem como, a realização de perícia contábil e prova oral.
E após, fosse realizada perícia contábil com o escopo de evidenciar a apuração dos parâmetros incidentes desde a origem sobre a formação do débito, bem como efetuar o recálculo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.