DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA à… — AREsp AREsp 2972583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em 04.07.2025 foi publicado o seguinte despacho (com grifo): ..
- Diante disto, em 07.07.2025, a Embargante acostou a procuração, contudo deixou de se manifestar acerca da tempestividade pois acreditou ser um equívoco deste C.
- Pois a tempestividade tanto do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial foi devidamente comprovada em tópico específico em ambas as peças processuais, conforme se verifica de uma leitura mais atenta dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA à decisão de fls. 355/356, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em 04.07.2025 foi publicado o seguinte despacho (com grifo):
..
Diante disto, em 07.07.2025, a Embargante acostou a procuração, contudo deixou de se manifestar acerca da tempestividade pois acreditou ser um equívoco deste C. Tribunal. Pois a tempestividade tanto do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial foi devidamente comprovada em tópico específico em ambas as peças processuais, conforme se verifica de uma leitura mais atenta dos autos.
Vejamos:
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Conforme detalhado nas razões do Recurso Especial, o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração contra a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 07.01.2025.
Essa publicação, no entanto, ocorreu durante o recesso legal previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil. Portanto, o prazo processual não começou a fluir a partir dessa data.
Além disso, conforme o artigo 224, § 2º, do CPC, o acórdão deve ser considerado publicado em 21.01.2025 (terça-feira). Essa data corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos, que ocorreu em 20.01.2025 (segunda-feira).
Assim, com base nos artigos 224, § 3º, 219 e 1.003 do CPC, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso Especial iniciou-se em 22.01.2025 (quarta-feira) e encerrou-se em 11.02.2025 (terça-feira).
Observe, Ilustre Ministro, que a Embargante não apenas explicou de forma clara, mas também comprovou a tempestividade de ambos os recursos. É fundamental ressaltar que a Embargante dedicou um tópico específico em suas petições para detalhar e comprovar a tempestividade, evidenciando o cuidado em demonstrar a regularidade dos prazos processuais. Mais uma vez:
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É evidente que a decisão que não conheceu do Recurso da Embargante apresenta nítida omissão ao fundamentar-se em que "A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial (fl. 352), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade do Recurso Especial, porquanto quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade" . Isso porque deixou de apreciar os tópicos específicos dedicados pela Embargante à comprovação da tempestividade de ambos os recursos (fls. 360/363).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.