DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOECY DORNELLES DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não a… — AREsp AREsp 2972587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOECY DORNELLES DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ANÁLISE DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CF, 833, VIII, DO CPC, C/C ART.
- NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO QUE A EXPLORAÇÃO DA TERRA REVERTA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOECY DORNELLES DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXVI, DA CF, 833, VIII, DO CPC, C/C ART. 4º, II, "A", DA LEI N. 8.629/93. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO QUE A EXPLORAÇÃO DA TERRA REVERTA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES, DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (fl. 55).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à configuração de impenhorabilidade de único bem imóvel, residência da família, mesmo que alugado, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, no caso ora recorrido, tem-se por INCONTROVERSO também que os ora recorrentes, proprietária do imóvel que se busca a declaração de impenhorabilidade, ao invés de destinar o imóvel para o casal, veio a ALUGAR outro imóvel para habitar, em decorrência do falecimento do varão da família para a proteção dos filhos que tinham que estudar e se manter somente alugando o único imóvel da família, e com dois filhos e com uma área mínima não conseguiria sustentar os filhos.
O recurso versa sobre a violação da interpretação atual da Lei nº 8.009/90 sentido de se permitir a declaração de impenhorabilidade um imóvel, desde que utilizado pela família ou pela entidade familiar como residência não pode ser penhorado.
Desta forma, a violado da LEI 8009/90 protege a residência da família eventual prova de tratar-se do único imóvel de titularidade da parte Recorrente, QUE O ACÓRDÃO retrata, mas conduz de maneira indevida pelo não reconhecimento da impenhorabilidade. Pressente a violação da lei 8009/90.
Logo, caso e tratasse do único imóvel residencial alugado para manter a família, inclusive perdeu uma parte por desapropriação de uma estrada para o DNIT., restando somente menos 03 hectares área indivisível que alugou para manter a manutenção dos filhos depois da morte do marido.
Ao decidir pela penhorabilidade do imóvel residencial da família, o TJRS causou um grave prejuízo, violando frontalmente os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Essa decisão, que desconsidera a proteção legal ao bem de família, deve ser reformada (fls. 101/102).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.