ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICDA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICDA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - DOLO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE - MINORANTE DO §5º, PARTE FINAL, DO ART. 180 DO CP - REQUISITO LEGAL DA PRIMARIEDADE NÃO PREENCHIDO - INAPLICABILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DO QUANTO DE ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO, NA SENTENÇA, DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA COMINADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS- IMPOSSIBILIDADE.
1- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do apelante, não se há falar em absolvição quanto ao crime de receptação dolosa qualificada estampado na denúncia ou em desclassificação do mesmo para a sua modalidade culposa.
2- Sendo o apelante portador de maus antecedentes, inviável o reconhecimento da minorante da receptação privilegiada - §5º, parte final, do art. 180 do Código
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.263.722/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.