DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO GONÇ… — AREsp AREsp 2972601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO GONÇALVES DA CUNHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 386, incisos III e VI, e 619, do Código de Processo Penal; e 20, § 1º, 329 e 320, do Código Penal, aduzindo, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento das teses defensivas, em especial quanto à desclassificação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO GONÇALVES DA CUNHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 709-720).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 736-741).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; 386, incisos III e VI, e 619, do Código de Processo Penal; e 20, § 1º, 329 e 320, do Código Penal, aduzindo, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento das teses defensivas, em especial quanto à desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e à análise da pequena quantidade de droga apreendida; ii) atipicidade material do delito de tráfico, com aplicação do princípio da insignificância, não obstante se trate de crime de perigo abstrato; iii) desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), por inexistência de elementos concretos de mercancia e por quantidade ínfima de entorpecentes; iv) absolvição do delito de desobediência/resistência (art. 329 do CP), por legítima defesa putativa, diante do contexto de local ermo, escuro e de difícil visualização na abordagem.
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a violação ao art. 619 do CPP, com anulação do acórdão dos embargos para que o Tribunal de origem enfrente as teses omitidas; b) absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas por atipicidade material (art. 386, III, do CPP) ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; c) absolver o recorrente do crime de resistência/desobediência por legítima defesa putativa.
Com contrarrazões (fls. 764-767), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 800-803), ao que se seguiu a interposição de agravo. O agravado apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 824-828).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 865-873).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir
[trecho intermediário suprimido]
não ter havido erro sobre situação de injusta agressão, atual ou iminente, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, a fim de afastar a condenação, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
2 Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (EDcl no AgRg no AREsp 1.939/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.106.802/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.