ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado.
Resultado indicado
A tese de legítima defesa putativa foi afastada [trecho intermediário suprimido] regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3566, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Legítima Defesa Putativa. Princípio da Insignificância. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de não ter sido analisada a legítima defesa putativa e a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, ausência de instrumentos típicos do tráfico e declaração de consumo próprio; (ii) saber se houve omissão na análise específica da legítima defesa putativa à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se houve omissão na apreciação individualizada da tese de atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, considerando as particularidades do caso e precedentes do STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada.
5. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial.
6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.106.802/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
D iante desse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Conforme entendimento pacificado, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), como no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.