DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ JUNIOR ALVES DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 2972608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ JUNIOR ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 283/STF, deficiência no cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, ausência de similitude fática dos acórdãos indicados pela alínea c do permissivo constitucional e Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, incisos II e V, do CP, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12342, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ JUNIOR ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 283/STF, deficiência no cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, ausência de similitude fática dos acórdãos indicados pela alínea c do permissivo constitucional e Súmula 7 do STJ.
O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado (fls. 576-577):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação penal julgada parcialmente procedente para condenar Juarez Junior Alves da Silva à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
2. A defesa apelou, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a fixação da pena- base no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes e a alteração da fração de exasperação da pena em razão da incidência de dupla majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há insuficiência probatória para a absolvição do acusado; (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes; e (iii) se a fração utilizada para exasperar a pena em razão da incidência de duas majorantes é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, reconhecimento fotográfico, laudos periciais e prova oral.
5. A fixação da pena considerou os maus antecedentes do acusado, com condenação definitiva por roubo, sendo esta condenação por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, e a natureza dos bens subtraídos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 157, § 2º, do CP, ao argumento de que a aplicação na terceira fase da dosimetria da fração de 3/8 carece de fundamentação idônea, além de contrariar a Súmula 443/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
tutelado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.011.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.