DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMACHO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2972609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMACHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARTES DISTINTAS.
- PARA CARACTERIZAR-SE A LITISPENDÊNCIA EXIGE-SE, CONFORME REGRA PROCESSUAL, A IDENTIDADE DE PARTES, A IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR.
- NÃO DEVE SER RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA ENTRE AS EXECUÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL INTERPOSTAS POR PARTES DISTINTAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMACHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARTES DISTINTAS. PARA CARACTERIZAR-SE A LITISPENDÊNCIA EXIGE-SE, CONFORME REGRA PROCESSUAL, A IDENTIDADE DE PARTES, A IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR. NÃO DEVE SER RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA ENTRE AS EXECUÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL INTERPOSTAS POR PARTES DISTINTAS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo juízo a quo, porquanto não foram enfrentados argumentos que poderiam ensejar a conclusão de ocorrência de litispendência, com consequente impossibilidade de provimento definitivo de objeto de sentença provisória. Argumenta:
Isso porque o acórdão recorrido se omitiu quanto a questões que lhe foram postas por meio de recursos, não fundamentando devidamente suas decisões, em patente negativa de prestação jurisdicional e ofensas aos artigos 11 e 489, §1º, IV odo CPC, tendo em vista a manutenção do não acatamento da impugnação do Município pelo MM. Juiz a quo, que transformou o cumprimento de sentença provisório em definitivo
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Assim, o ora Recorrente vem questionar expressamente ofensas da decisão recorrida ao artigo 11 do CPC e 489 do CPC, tendo em vista que o nobre desembargador Relator ao deixar de reconsiderar o decisum e manter o não acatamento da impugnação do Município pelo MM. Juiz a quo, que transformou o cumprimento de sentença provisório em definitivo, não fundamentou sua decisão devidamente, em patente negativa de prestação jurisdicional.
..
Isso porque, a decisão recorrida ao negar provimento ao recurso de agravo e embargos de declaração do recorrente, mantendo a transformação do cumprimento de sentença provisório em definitivo incorreu em omissões e contradições, que ocasionam ofensas a lei federal. Vejamos:
Ocorre que ao assim proceder o acórdão recorrido incorreu em omissões, pois alega que não se sucedeu no presente caso a litispendência, sendo que a ação que originou o presente cumprimento de sentença é, na verdade, uma repetição do procedimento cujos autos encontram-se no Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão anexa a impugnação ao cumprimento de sentença no
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.