DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2972649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 464): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA.
- EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS JUNTO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 464):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS JUNTO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS. PRELIMARES RECHAÇADAS. HIPÓTESE CARACTERIZADA COMO AÇÃO SOCIAL, REPRESENTANDO EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JURÍDICO-FISCAL. ILEGALIDADE DA BARREIR A IMPOSTA À CELEBRAÇÃO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2001 E 26 DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2004. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PROVIDÊNCIA DO PEDIDO.
Embargos de declaração desacolhidos (e-STJ fls. 669/681 e 768/780) e não conhecidos (e-STJ fls. 861/870).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito: (i) dos precedentes do STJ acerca da abrangência do conceito de "ação social"; e (ii) da Súmula 615 do STJ, mencionada em razão da necessidade de o Município comprovar a adoção de medidas necessárias ao saneamento da inadimplência oriunda de gestões anteriores, visando à remoção de seu nome dos cadastros restritivos;
(b) art. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar 101/2000, sustentando que, no caso, o município deve comprovar sua regularidade jurídico-fiscal, uma vez que o serviço em questão foge das hipóteses que excepcionam a regra; e
(c) art. 26 da Lei n. 10.522/2002, aduzindo que a pavimentação e drenagem de vias públicas não se enquadram no conceito de ação social.
Contrarrazões às e-STJ fls. 897/901, 902/906, 908/913 e 915/919.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 932/947).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 951/973), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 533/561).
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.