DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON ABREU DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2972662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON ABREU DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PLEITO DE REEXAME DE PROVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de revisão criminal, em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- A defesa sustenta que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos ("testemunhas de ouvir dizer") e que o depoimento da genitora da vítima, indicativo de outro executor, não foi adequadamente considerado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILTON ABREU DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 224/225):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REEXAME DE PROVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de revisão criminal, em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos ("testemunhas de ouvir dizer") e que o depoimento da genitora da vítima, indicativo de outro executor, não foi adequadamente considerado. Requer, ainda, o reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71, do CP), em detrimento de concurso material, e a revisão das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, alegando desproporcionalidade na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela defesa configuram erro judiciário ou nova prova a justificar a revisão criminal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, já reduzida pelo STJ, comporta nova análise no âmbito da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não deve ser utilizada como segunda apelação, cabendo apenas diante de erro judiciário evidente ou fato novo que altere substancialmente a decisão condenatória. A condenação original foi confirmada pelo Conselho de Sentença e posteriormente pelo Tribunal de Justiça, tendo se baseado em provas colhidas ao longo da persecução penal. A decisão do júri, portanto, não é manifestamente contrária à prova dos autos. No que tange à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça já analisou e reduziu a pena anteriormente fixada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique nova revisão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples gravidade do crime não permite a exasperação da pena, exigindo-se fundamentação específica para cada circunstância judicial. No caso, o aumento da pena foi adequadamente fundamentado em razão da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime. Não houve modificação nos fatos ou apresentação de provas novas que justifiquem a reanálise das circunstâncias judiciais ou o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
capaz de ensejar posicionamento diverso daquele bem consignado, na decisão monocrática agravada".
Destarte, à míngua de novo elemento apto a ensejar posicionamento diverso, a pretensão defensiva pretende a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos originários, frise-se, já submetidos a este egrégio Sodalício, bem como ao colendo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se inviável tal apreciação na via excepcional da ação autônoma de revisão criminal.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.