DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2972673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl.
- Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade judiciária só poderá ser deferida de forma excepcional, se comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1509032 / SP).
Resultado indicado
Existente documento contábil idôneo que permite conclusão sobre a recente e efetiva condição financeira da empresa recorrente, demonstrando a atual alegada ausência de recursos e ativos para o custeio do processo, deve ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada, sem efeito retroativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 2.359-2.361).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 2.249):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM EFEITO RETROATIVO - CONCESSÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DÍVIDA ILÍQUIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA, APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADOR DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CLÁUSULA PENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade judiciária só poderá ser deferida de forma excepcional, se comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1509032 / SP). Existente documento contábil idôneo que permite conclusão sobre a recente e efetiva condição financeira da empresa recorrente, demonstrando a atual alegada ausência de recursos e ativos para o custeio do processo, deve ser concedida a gratuidade da justiça pleiteada, sem efeito retroativo. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". O atraso na entrega do imóvel por lapso temporal extenso, em decorrência de culpa da promitente vendedora, é capaz de gerar aos promitentes compradores angústia, ansiedade e transtornos passíveis de caracterizar danos morais, cuja indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A cláusula penal estipula, previamente, o montante da reparação por perdas e danos, caso uma das partes descumpra o contrato. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual adequado a especificidade da causa, conforme critérios estabelecidos em lei.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.288-2.295).
No recurso especial (fls. 2.304-2.220), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 67-A da Lei n. 4.591/1964, defendendo que no referente à "condenação de inversão de cláusula penal, o juízo se baseou na cláusula XV do contrato pactuado entre as partes. Em análise a parte
[trecho intermediário suprimido]
origem - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada comprador - não enseja a intervenção do STJ (fl. 2.258).
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.