DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DO AMARAL contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2972703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DO AMARAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DO AMARAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 439-456):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO LEILÃO FALSO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária praticada por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as partes rés são responsáveis pelos danos sofridos pelo autor, em razão de fraude bancária, na modalidade golpe do leilão falso.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Enfrentados os fundamentos invocados sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, permitindo o exercício do efetivo contraditório pelas apeladas e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há que se falar em afronta ao regramento da dialeticidade. Preliminar Afastada. 2. Conquanto a parte adversa possa impugnará concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC), para que haja a sua revogação, é indispensável a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 3. A responsabilidade civil das partes apelas não se configura, uma vez que a fraude foi causada por fato exclusivo de terceiro e por culpa exclusiva do consumidor, excludentes que rompem o nexo causai entre a conduta das rés e os prejuízos sofridos (art. 14, §3º, inc. II, do CDC). 4. A apelada Google também não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual atinente à fraude, notadamente por figurar apenas como provedora de buscas de internet e não realizar nenhuma intermediação entre consumidor e vendedor. 5. A situação vertente se refere a fortuito externo, portanto, não se aplica à espécie o disposto na Súmula n.º 479 do STJ, que trata de responsabilidade em fraudes oriundas de fortuito interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento". "1 . A culpa exclusiva
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.