DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agenor Gabriel de Oliveira contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2972790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agenor Gabriel de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.494): 1:- Ação de reintegração de posse c/c afastamento de dever indenizatório - Pedido fundamentado na alegação de irregular constituição do Parque Estadual do Jurupará e descumprimento de ADPF 828.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Agenor Gabriel de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.494):
1:- Ação de reintegração de posse c/c afastamento de dever indenizatório - Pedido fundamentado na alegação de irregular constituição do Parque Estadual do Jurupará e descumprimento de ADPF 828.
2:- Reserva florestal (Parque Estadual do Jurupará), declarada terra devoluta e incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo - Permanência adstrita a moradores tradicionais da região - Questão, ademais, já resolvidas em ação civil pública anteriormente intentada pelo apelante - Coisa julgada configurada - Eventuais irregularidades no processo de cumprimento de sentença que devem ser questionadas em âmbito próprio - Sentença de extinção sem apreciação do mérito mantida.
3:- Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 321 do CPC. Para tanto, sustenta que a "decisão de indeferir a petição inicial, sem a concessão de prazo para emenda, configura flagrante violação ao artigo 321 do CPC, uma vez que priva o recorrente da oportunidade de corrigir eventuais erros ou esclarecer pontos que possam ter sido interpretados de forma equivocada pelo juízo de origem" (fl. 1.511).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é imperioso frisar que a matéria alusiva ao art. 321 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo surgindo eventual nulidade no julgamento da apelação, é indispensável a oposição dos declaratórios para que o Juízo estadual se pronuncie acerca da matéria, satisfazendo, assim, o requisito do prequestionamento e viabilizando a interposição do recurso especial.
Para ilustrar, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
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VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
[trecho intermediário suprimido]
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
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Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.