DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO BASSO & FILHOS LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2972809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO BASSO & FILHOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Sendo assim, causa surpresa o Magistrado em segundo grau defender a inexistência de manifestação da decisão agravada sobre a possibilidade de substituição da penhora.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9163, 6022
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO BASSO & FILHOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a inexistência de supressão de instância, pois o juízo de origem se manifestou sobre a possibilidade de substituição da penhora, trazendo a seguinte argumentação:
Neste sentir, muito embora a Recorrente não concorde com o mérito emprestado à questão pelo Juízo de origem, fato é que o Juízo se manifestara sobre a possibilidade de substituição da penhora. Veja-se novamente: ..
Sendo assim, causa surpresa o Magistrado em segundo grau defender a inexistência de manifestação da decisão agravada sobre a possibilidade de substituição da penhora. Ora, é cristalino que o Agravo de Instrumento manejado controverte diretamente os termos da decisão supra, motivo pelo qual não ocorreu a supressão de instância declarada (fl. 473).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne à aceitação dos bens imóveis para fins de penhora, afastando-se a constrição de ativos financeiros, tendo em vista que a execução deve tramitar pelo modo menos oneroso ao executado, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme mencionado anteriormente, a Recorrente é proprietária de diversos bens que poderiam perfeitamente salvaguardar a dívida executada.
Como já referido, dentre os bens móveis e imóveis que possui, a Recorrente nomeou terrenos de sua propriedade.
Ressalte-se que os bens indicados superam e muito, em sua soma, o valor da dívida executada.
A Recorrida poderia, inclusive, solicitar avaliação judicial dos bens, no intuito de aferir seus valores e o potencial de alienação, antes de recorrer a medida extrema de constrição de fluxo de caixa da empresa.
Dessa forma, caso a penhora tivesse recaído sobre os imóveis, não há dúvida de que o crédito da Recorrida estaria assegurado, na mesma forma que a penhora de ativos financeiros.
Contudo, a diferença entre uma e outra é que, para a empresa Recorrente, a constrição desse bem (imóveis) não inviabiliza sua atividade financeira do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.