DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão da Corte de origem que … — AREsp AREsp 2972811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de apreciação de dispositivos constitucionais, inexistência de ofensa ao art.
- 1022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de apreciação de dispositivos constitucionais, inexistência de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 284/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 129-130):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOBRE A MATÉRIA. ADI 3395 E TEMA 551 DO STF. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR QUE EXERCEU LABOR SOB O VÍNCULO DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE DIREITO EM NORMA CONTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE BERBA NÃO OCORRIDA. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O art. 39, §3º, da CRFB, ao estender aos servidores públicos alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º, não excetu ou osservidores ocupantes de cargo em comissão.
2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores estatutários, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono e o 13º (décimo terceiro) salário.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição da República, 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte local incorreu em omissão ao argumento de que "a existência da matéria suscitada nos embargos de declaração desencadeia a ausência de prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejuízo ao Recorrente, pois, enquanto parte no feito, dispõe da prerrogativa de compreender porque os argumentos não serviram de elementos de convicção ao Poder Judiciário" (fl.219)
Afirma que "deveria receber uma resposta do Poder Judiciário no sentido de deixá-lo ciente porque sua iniciativa probatória não foi a contento a ponto de resultar na pretensão que buscou" (fl.219). Transcreve trechos dos aclaratórios opostos na origem e do acórdão proferido no julgamento em questão.
Requer "seja provido o apelo especial para declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por falta de prestação jurisdicional e vulneração aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República, 1022, I e II, do CPC, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo com a finalidade de enfrentar a matéria deduzida nos embargos de declaração ofertados pelo Recorrente" (fl.220).
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, em 5% (cinco por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.