ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade do contrato, porque, apesar de o ajuste ter sido celebrado no caso de paciente doente e em estado grave, não houve onerosidade excessiva na prestação, nem dolo de aproveitamento - requisitos para a caracterização do estado de perigo previsto no art.
- A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REEXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade do contrato, porque, apesar de o ajuste ter sido celebrado no caso de paciente doente e em estado grave, não houve onerosidade excessiva na prestação, nem dolo de aproveitamento - requisitos para a caracterização do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MAURO DIAS DA SILVA e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de cobrança. Sentença que julgou improcedente a ação e a reconvenção. Prestação de serviços médico-hospitalares. Relação jurídica demonstrada por meio de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, redigido de forma clara. Opção pelo sistema particular. Prestação dos serviços suficientemente demonstrada. Estado de perigo. Não caracterizado. Ausência de obrigação excessivamente onerosa. Alegado erro de diagnóstico que não se verifica. Serviço de emergência prestado adequadamente. Ausência de prova da existência da doença posteriormente descoberta ao tempo do atendimento emergencial. Ônus da reconvinte, do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. Recursos não providos" (e-STJ fl. 739).
Os embargos de declaração foram julgados nos seguintes termos:
"Embargos do autor (1028232-75.2018.8.26.0001/50000) acolhidos para integração do v. acórdão, sanando contradição, omissão e erro
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.168.939/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.