DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão profe… — AREsp AREsp 2972846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que está retratado na seguinte ementa (fl.
- 507): "APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO COMODANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA.
- O contrato de comodato não transfere a propriedade do bem, de modo que o comodante continua solidária e objetivamente responsável perante a vítima de acidente de trânsito, se comprovada a conduta culposa do motorista do veículo.
- Nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em entendimento contrário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que está retratado na seguinte ementa (fl. 507):
"APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO COMODANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA. O contrato de comodato não transfere a propriedade do bem, de modo que o comodante continua solidária e objetivamente responsável perante a vítima de acidente de trânsito, se comprovada a conduta culposa do motorista do veículo. Nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em entendimento contrário. COMODATÁRIA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE. A empresa comodatária deve ser citada para oferecer defesa nos autos, diante da possibilidade de ser responsabilizada pelos atos do condutor, seu empregado. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração não foram conhecidos.
No recurso especial, o agravante aponta afronta aos artigos 337, XI e 339 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do comodante - proprietário do veículo - no caso de acidente de trânsito.
Contrarrazões às fls. 537-550.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao apreciar a tese trazida pelo recorrente, concluiu (fl. 510) :
"Com isso, tem-se que houve equívoco na r. sentença ao acolher a alegação de ilegitimidade passiva do comodante. Este deverá responder objetiva e solidariamente perante a apelante, em conjunto com a pessoa jurídica comodatária, a empresa Sotinoz Serviços de Transportes e Logística LTDA.
A responsabilização de ambos, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, está condicionada à comprovação da culpa do condutor do caminhão no acidente. Esta, por sua vez, depende da dilação probatória realizada em fase instrução pelas partes.
Assim, não estando a causa madura nos termos do artigo 1013, §3º, do Código de Processo Civil, o feito deve retornar ao juízo de origem e prosseguir, determinando-se a citação da empresa comodatária e posterior atividade de instrução com vistas à demonstração da culpa."
Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada sobre a solidariedade da responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte.
3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. - grifei)
Assim noto que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.