DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OZIAS RODRIGUES DOS REIS contra decisão q… — AREsp AREsp 2972853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OZIAS RODRIGUES DOS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERO SOUSA DA CRUZ em face de OZIAS RODRIGUES DOS REIS, decorrente do inadimplemento do contrato de empreitada global celebrado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OZIAS RODRIGUES DOS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.
Ação: de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERO SOUSA DA CRUZ em face de OZIAS RODRIGUES DOS REIS, decorrente do inadimplemento do contrato de empreitada global celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por OZIAS RODRIGUES DOS REIS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABANDONO DE OBRA PELO EMPREITEIRO.
RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA, PORÉM REDUZIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com condenação do requerido ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, além de declarar a rescisão do contrato por culpa do requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve abandono da obra por parte do requerido, justificando a rescisão contratual com base no descumprimento do contrato; (ii) se a multa contratual é devida e se comporta redução; e (iii) se caracterizados danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas, documental e pericial, amealhadas informam o abandono da obra muito antes da sua finalização ao lado da necessidade de reparos nos serviços realizados, o que justifica a rescisão do contrato por culpa do requerido, com aplicação da multa contratual.
4. A multa contratual merece, todavia, redução, nos termos do art. 413 do Código Civil, pena de configuração de enriquecimento despido de causa do autor de 50% para 25% da somatória dos valores correspondentes a todas as etapas incompletas da obra.
5. Os danos morais restaram caracterizados, emergindo devida a indenização no título chancelada.
6. A repartição do ônus sucumbencial deve ser proporcional entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "A rescisão contratual pela não finalização da obra, por abandono, ao lado de vícios nos serviços prestados, justifica a rescisão contratual com
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.