DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOSSA IMPRESSÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA — AREsp AREsp 2972880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOSSA IMPRESSÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para verificação dos requisitos do art.
- Separação patrimonial entre sócio e empresa que deve prevalecer - Lei nº 13.874/19 - Precedente do C.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOSSA IMPRESSÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda Ação de rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio - Fase cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que incluiu o sócio da executada no polo passivo da demanda e reconheceu a existência de grupo econômico para vincular as empresas Fargney e Nossa Impressão Gráfica e Editora Ltda, ora agravante - Inclusão de empresa no polo passivo. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para verificação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Separação patrimonial entre sócio e empresa que deve prevalecer - Lei nº 13.874/19 - Precedente do C. STJ - Decisão reformada - Recurso de agravo de instrumento provido." (fls. 70/77)
Os embargos de declaração de fls. 86/98 foram acolhidos para suprir omissão, sem alteração do julgado.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, 485, incisos IV e VI, §3º, 525, §1º, inc. II, e 1.029, §1º do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) Artigos 485, incisos IV e VI, e §3º do CPC: A tese sustentou que a exclusão da parte do polo passivo do cumprimento de sentença implicou a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ilegitimidade, e que a decisão recorrida negou vigência a essa norma ao não aplicar a extinção e os honorários de sucumbência.
(b) Artigo 85 do CPC: A tese alegou que, ao excluir a parte do polo passivo, a decisão deveria ter aplicado os honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade, e que a decisão recorrida contrariou essa disposição ao não reconhecer a obrigação de pagamento dos honorários.
(c) Artigo 1.029, §1º do CPC: A tese afirmou que o acórdão recorrido deu interpretação divergente em relação a outros tribunais, especialmente quanto à condenação em honorários sucumbenciais na exclusão de parte do polo passivo, justificando a aplicação da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF para uniformização da jurisprudência.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209/216).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece acolhimento.
Acerca da questão ventilada no recurso em
[trecho intermediário suprimido]
no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/02/2025, DJe de 12/03/2025).
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.592.113/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, g.n.)
Na esteira dos mencionados precedente, fazendo ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em complemento ao julgado recorrido, fixe os honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.