DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2972887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 636): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) - BANCO DO BRASIL -JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART.
- 332, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 9992, 10164, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 636):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) - BANCO DO BRASIL -JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 332, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a matéria não é estritamente de direito e depende de contraditório regular e de eventual produção de provas, é inaplicável o art. 332 do Código de Processo Civil, devendo ser cassada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 657-670).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 673-705), a parte recorrente deduziu violação aos arts. 45, 373, I, do Código de Processo Civil, e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Inicialmente, pediu a suspensão do feito em virtude da existência de afetação de recurso especial no Tema 1.300/STJ.
Sustentou que, "como operador do sistema e prestador do serviço, o banco réu não detém qualquer comando e apenas obedece às determinações do CONSELHO-DIRETOR, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema. Importante destacar que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)" (e-STJ, fl. 684).
Alegou, por isso, que o Banco do Brasil não teria legitimidade para a demanda, nos termos da Súmula 77/STJ.
Defendeu que, "com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP" (e-STJ, fl. 693).
Apontou a competência da Justiça Federal para o caso, uma vez que a legitimada para figurar no polo passivo da demanda seria a União.
Indicou que o PASEP é uma contribuição social e não um produto financeiro, motivo pelo qual não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 760-766).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À RETENÇÃO/APROPRIAÇÃO INÍQUA E ABUSIVA DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA AOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. 1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO QUANTO AO TEMA 1.300/STJ. NÃO APLICABILIDADE. QUESTÃO DISTINTA. 2. TÓPICOS SUSCITADOS NO RECURSO ESPECIAL E NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE QUE PODERIA OCORRER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. CONFLITO DE VERSÕES FACTUAIS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.